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Comunicado n.º 15/2021 - Novo regime desconfinamento - fase 2

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência para todo o território nacional continental, na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

Tendo sido atingido o patamar de 70% da população com vacinação completa e face à estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o País encontra-se em condições de avançar no levantamento das medidas restritivas, sem descurar o sentido de responsabilidade e compromisso individual.

Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Recomendação da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 15 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

2) Manutenção, em cumprimento da declaração da situação de contingência, das regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes).

3) Manutenção, em cumprimento da declaração da situação de contingência, do encerramento de discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes ou suspensão de desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

4) Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 1 pessoa por cada 12,5 m2, em cumprimento da declaração da situação de contingência.

5) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de contingência, das atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionarem de acordo com o horário do respetivo licenciamento.

6) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de contingência, dos demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionarem de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h00, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00.

7) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de contingência, de que o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento, deverá assegurar as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, tais como não ser permitido a permanência de grupos superiores a 8 pessoas no interior ou a 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. Sempre que os cidadãos se encontrem nas esplanadas e não estejam a consumir devem fazer o uso da máscara.

8) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de contingência, de que às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior, apenas é permitido aos portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia (admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho) ou teste com resultado negativo.

9) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de contingência, de permissão de funcionamento dos bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde.

10) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de contingência, da exigência de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho), ou teste com resultado negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local, spas ou estabelecimentos afins.

11) Manutenção da determinação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

12) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de contingência, de realização de eventos e celebrações, de acordo com as orientações específicas da DGS, designadamente:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias,
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 75% do espaço em que sejam realizados),
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, com diminuição de lotação,
- Eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 75% do espaço em que sejam realizados,
- Outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no ponto anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação.

13) Manutenção da permissão, em cumprimento da declaração da situação de contingência, e nos termos das orientações específicas da DGS, da prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação. Bem como, da prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID (admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho) ou de um teste com resultado negativo.

14) Os transportes públicos deixam de ter limitação da sua capacidade de lotação e passa a ser permitida a utilização dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

15) A partir de 1 de setembro, a Loja de Cidadão passa a prestar o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

16) Recomendação para aceitar a toma da vacina contra a COVID-19, quando convocado para o efeito pelas autoridades de saúde.

17) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.

Deveres gerais:
a) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
b) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
c) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
d) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
e) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 23 de agosto de 2021.

A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras

Arruda dos Vinhos, 21 de agosto de 2021,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo




Comunicado n.º 15/2021 - Novo regime desconfinamento - fase 2

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