Operações urbanísticas
Conforme estabelecido na alínea j) do artigo 2.º do Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) consideram-se operações urbanísticas todas as operações de edificação, utilização de edifícios, urbanização e utilização de solos desde que os fins não sejam exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Como operações urbanísticas existem:
Obras de construção de novas edificações
Obras de reconstrução
Obras de alteração
Obras de ampliação
Obras de conservação
Obras de demolição
Obras de urbanização
Operações de loteamento
Trabalhos de remodelação de terrenos
Obras de escassa relevância urbanística
Utilização de edifícios
Existem trabalhos que estão isentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, como as obras de escassa relevância urbanística, de conservação e de alterações no interior de edifícios, não estando as mesmas isentas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas de construção, as de proteção do património cultural imóvel e a obrigação de comunicação prévia nos termos do art.º 24.º do Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de março.
De acordo com o regulamento municipal devem ser comunicados à Câmara Municipal.
Existe também a figura de destaque, que é a divisão física de uma única parcela de terreno de um prédio mãe. Os destaques estão isentos de licenciamento. Porém, para serem registados é necessária a emissão, por parte da Câmara, de uma certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque.
As demais obras estão sujeitas a um dos seguintes controlos prévios:
Licenciamento administrativo
Comunicação prévia
Autorização de utilização de edifícios
Para todas as obras sujeitas a controlo prévio poderá solicitar informação prévia, dependendo da opção de cada particular.
A informação prévia é um pedido que qualquer interessado pode solicitar sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística.
Obras de construção de novas edificações
Considera-se obras de construção as obras de criação de novas edificações, tais como:
Construção de moradias
Construção de prédios
Construção de armazéns, garagens, etc.
As obras de construção de edificações estão sujeitas a dois tipos de controlo administrativo:
Em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou por plano de pormenor;
Situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
Outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo administrativo
Comunicação prévia, quando:
Se implantam em área abrangida por loteamento ou por plano de pormenor;
Construção de piscinas associadas a edificação principal;
Se situe em zona consolidada que respeite os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra, no troço da rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos do n.º 2 e 3.do artigo 14.º do
RJUE
Existem obras de construção, tais como muros de vedação não confinantes com via pública, anexos contíguos a edificações principais, etc., que estão isentos de controlo administrativo por se incluírem nas obras de escassa relevância urbanística e assim já descritas no capítulo anterior.
São obras subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.
Estas obras estão sujeitas a:
Licenciamento, quando:São obras de reconstrução em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
São obras de reconstrução de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
São obras das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do n.º de pisos;
São obras em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo administrativo
Comunicação prévia, quando:
São obras das quais não resulte um aumento da fachada ou do número de pisos;
Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos do n.º 2 e 3.do artigo 14.º do
RJUE
Consideram-se obras de alteração todas as obras das quais resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou de sua fração, designadamente a sua estrutura resistente, o n.º de fogos ou divisões interiores, a natureza e cor dos materiais dos materiais de revestimento exterior sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, tais como:
Alteração de moradia unifamiliar para bifamiliar;
Alteração de cor de prédio para outra;
Alteração do n.º de divisões interiores;
União de duas ou mais fracções de um prédio de habitação colectiva.
As obras de alterações estão sujeitas a:
se situam em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
se trate de alterações exteriores situadas em imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
são obras em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo administrativo
Comunicação prévia, quando:
se situe em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do
RJUE
São obras de que resulta o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente
A construção de um segundo andar;
Abertura de cave;
Aumentar a habitação ao nível do rés-do-chão, etc.
As obras de ampliação estão sujeitas a:
Licenciamento, quando:
em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classifica- ção, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
Comunicação prévia, quando:
se situe em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
Consideram-se obras de demolição as obras de destruição, total ou parcialmente de uma edificação existente.
Simples comunicação, quando
Se enquadram em obras de escassa relevância.
de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
As obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
As obras de urbanização estão sujeitas a dois controlos prévios:
Licenciamento, quando:
Em área não abrangida por operação de loteamento.
A comunicação prévia:
Quando em áreas abrangidas por operação de loteamento.
As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.
Está sujeita ao licenciamento administrativo.
Trabalhos de remodelação de terrenos As operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Estes trabalhos carecem de:
Licenciamento administrativo, quando:
Em área não abrangida por operação de loteamento.
Comunicação prévia, quando:
Em área abrangida por operação de loteamento.
A utilização de edificações, bem como as alterações da utilização dos mesmos carecem de
autorização.
Obras isentas de controlo
Obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia são as seguintes:
As obras de simples conservação, ou seja, obras destinadas a manter as edificações nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tais como obras de restauro, reparação ou limpeza;
As obras de alteração no edifício de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas;
As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m
2 e que não confinem com a via pública;
Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m
2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m
2;
A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 1,80 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, nas condições do art.º 50 deste regulamento;
A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20 m
2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;
As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
As edificações, estruturas ou aparelhos para barbecue ao ar livre, até 4 m
2;
As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
Painéis de energia solar, antenas receptoras de sinal áudio e vídeo, pára-raios e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza da paisagem;
A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.
As seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17º e 21º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro:
Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520m3;
Postos de reservatórios de GPL isolados com capacidade inferior a 1,5m
3;
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C.
Outras obras que atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
As obras e trabalhos acima referidos embora isentos de controlo, não estão isentos da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Assim, os interessados, terão de, até 5 dias antes do início das obras, dar conhecimento à Câmara Municipal, de que as vão realizar e indicar preenchendo um requerimento (mod 17.DPGU), e juntando:
A identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos
A localização das obras em planta de localização à escala 1:25 000;
A implantação dos trabalhos em planta cadastral à escala 1:2 000;
Descrição dos trabalhos;
Fotografias.
Atualização: 07/12/2015
[Legislação] 30-03-2010