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Tipos de controlo prévio


Existem três tipos de controlo administrativo:

Licenciamento administrativo;
Comunicação prévia;
Autorização de utilização


Para além destes três existe ainda a figura de pedido de informação prévia.

Indicam-se resumidamente a que tipos de controlo corresponde operação urbanística:



Licenciamento administrativo

As operações de loteamento;
As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor 
As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
As obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio.


Comunicação prévia

As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor 
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE


Documentos Relacionados

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos
Regime jurídico da urbanização e da edificação

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