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Comunicado n.º 17/2021 - Novo regime desconfinamento - fase 3

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, que declara a situação de alerta para todo o território nacional continental na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19 e do Decreto-lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

A evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, prevendo-se a chegada, dentro de alguns dias, ao patamar de 85 % da população com vacinação completa, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, permite ao Governo da República decidir avançar no levantamento das medidas restritivas, sem descurar o sentido de responsabilidade e compromisso individual.

1) Manutenção, em cumprimento da declaração da situação de alerta, das regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública, designadamente as relativas ao confinamento obrigatório e ao controlo da temperatura corporal.

2) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
- Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
- Loja de Cidadão e demais serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos e celebrações desportivas;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

3) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

4) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

5) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos estar condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.

6) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços informarem os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

7) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de que o acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE (admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho).

8) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de que os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco.

9) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de que os eventos e celebrações desportivas, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 8, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

10) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de permissão de realização de visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE (admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho)2.

11) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de que o acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende da apresentação, pelos mesmos, de Certificado Digital COVID da UE (admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho) .

12) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de eliminação das limitações em matéria de venda e consumo de álcool.

13) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do fim da exigência de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a restaurantes, estabelecimentos turísticos ou alojamento local, bingos, casinos, aulas de grupo em ginásios, termas e spas.

14) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do fim dos limites de lotação nos estabelecimentos comerciais e fim dos limites de horários de funcionamento.

15) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do fim dos limites no que concerne ao número de pessoas por grupo nos estabelecimentos de restauração e similares.

16) Decisão de reabertura das instalações sanitárias públicas da responsabilidade do município e recomendação de abertura dos demais sanitários públicos.

17) Decisão de suspender a emissão de comunicados regulares sobre evolução da situação epidemiológica da COVID-19 no concelho, atendendo à conclusão do processo de vacinação previsto e ao avançar do país no processo de desconfinamento, após ouvido o gabinete de crise.

18) Decisão de que a suspensão prevista no ponto anterior ficará sem efeito, devendo ser retomada a divulgação da informação sobre evolução da situação epidemiológica no concelho, caso se verifique um surto ou caso ponderosas razões de saúde pública o justifiquem.

19) Recomendação para aderir à Vacinação contra a COVID-19.

Deveres gerais:
a) distanciamento físico de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
b) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
c) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
d) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
e) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de outubro de 2021.

A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras

Arruda dos Vinhos, 30 de setembro de 2021,
O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo


Comunicado n.º 17/2021 - Novo regime desconfinamento - fase 3

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