Comunicado n.º 03/2022 - Levantamento de restrições
// 19-02-2022
O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, que declara situação de alerta para todo o território nacional continental na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
O Governo, depois de ouvir os especialistas e de analisar os dados relativos à evolução da pandemia em Portugal, decidiu avançar com o levantamento de algumas medidas ainda existentes.
1) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre, bem como o cumprimento integral das regras e orientações previstas no manual de procedimentos para o ano letivo 2021/2022;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde (DGS).
2) Manutenção da determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
3) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do fim dos limites de lotação nos estabelecimentos comerciais, equipamentos ou outros locais abertos ao público.
4) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de terminar com o confinamento de contactos de risco.
5) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do fim da recomendação de teletrabalho.
6) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, do fim da exigência de apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
7) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de terminar com a exigência de apresentação do Certificado Digital COVID da UE, exceto no que respeita ao controlo de fronteiras.
8) Em cumprimento da declaração da situação de alerta, deixam de ser aplicáveis as restrições anteriormente existentes no âmbito da realização de eventos
9) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na sua atual redação, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, no acesso a:
- Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
- Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
10) Para efeitos do disposto no ponto anterior (n.º 9) está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID -19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID-19 conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
11) Para efeitos do disposto no ponto n.º 9, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na atual redação, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.
12) Manutenção, em cumprimento da situação de calamidade, de adoção das medidas de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, tais como:
- A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;
- A obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os profissionais destas estruturas;
- A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto.
13) Recomendação para aderir à campanha de Vacinação contra a COVID-19.
Deveres gerais:
a) etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
b) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
c) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
d) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
e) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.
A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.
#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras
Arruda dos Vinhos, 19 de fevereiro de 2022,
O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo
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