-
Início
-
Viver
-
Proteção Civil e Floresta
-
Floresta
- Gestão de Combustível
Gestão de Combustível
Gestão de combustível - Limpeza de terrenos florestais e agrícolas
No espaço rural, por vezes, os edifícios encontram-se rodeados de vegetação. Manter uma Faixa de Gestão de Combustível (FGC) nos terrenos envolventes aos edifícios é essencial para proteger pessoas, casas e floresta e é uma obrigação legal.
O prazo para execução das Faixas de Gestão de Combustível é o dia 31 de maio de 2026, sendo para os concelhos abrangidos pela declaração de calamidade do ano de 2026, até 30 de junho de 2026.
Faixa de Gestão de Combustível (FGC)
Em edifícios isolados a largura é de 50 metros e nas áreas edificadas a largura padrão é de 100 metros.

-
Zona de interface imediata (0-2 m)*
Remova todos os arbustos e árvores, e crie uma faixa inerte (terra batida, gravilha, etc) em redor do edifício.

-
Zona de interface próxima (2-10 m)*
Elimine ou desbaste árvores e arbustos.
Podendo existir exemplares isolados desde que:
- se garanta a descontinuidade vertical: até 8 m -> desrame 50% da altura ou em exemplares acima de 8 m -> desrame no mínimo 4 m do solo;
- distância entre copas > 4 m.
Garantir a descontinuidade horizontal.

-
Zona de interface alargada (10-50 m ou 10-100 m)*
Não existe obrigatoriedade de corte de árvores, contudo em árvores até 8 m -> desrame 50% da altura ou em árvores acima de 8 m -> desrame no mínimo 4 m do solo;
Garantir a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis.
Medidas gerais em todas as zonas da Faixa de Gestão de Combustível (FGC)
- As copas de árvores/arbustos devem estar a uma distância mínima de 5 m do edifício, evitando-se a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
- Não é permitido acumular combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola.
- Evite a instalação de sebes, podendo ser adotadas sebes descontínuas a distância > 5 m dos edifícios e que não estejam alinhadas com os bens a proteger.
- Promova atividades e usos que asseguram baixos níveis de vegetação, como a agricultura de regadio ou o pastoreio.
- Sempre que possível, prefira a ocupação e o adensamento por espécies arbóreas caducifólias, sem prejuízo das regras anteriormente mencionadas.
- Não é exigido o corte de árvores de fruto.
*Distância medida a partir das paredes dos edifícios
Em caso de incumprimento, estão previstas coimas que podem chegar a 20 000 € se for uma pessoa singular e a 72 000 € no caso de pessoa coletiva.
Atenção!
O corte ou poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização prévia do ICNF. (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio).
O corte total ou parcial de azevinho espontâneo é proibido.
O corte de resinosas (pinheiros, cedros, ciprestes, abetos) obriga à apresentação de Manifesto de Corte (ICNF). As intervenções dentro da área do Domínio Público Hídrico carecem de autorização prévia da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Para mais informações, consulte o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e o Despacho n.º 675/2026, de 21 de janeiro.
Links Úteis
Contactos
![]()
Gabinete Técnico Florestal
Av. Eng. Adriano Brito da Conceição
Terminal Rodoviário de Arruda dos Vinhos
Documentos Relacionados