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Comunicado n.º 18/2021 SMPC - situação de calamidade - medidas de controlo

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que declara situação de calamidade para todo o território nacional continental na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19 e do Decreto-lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

Não obstante o facto de Portugal ser um dos países com maior taxa de vacinação em todo o mundo e de os números de internamentos e óbitos refletirem precisamente o efeito da vacinação, a evolução da situação epidemiológica no País tem evidenciado uma trajetória ascendente, quer no que diz respeito ao número de novos casos diários da doença COVID-19, quer da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.

Esta realidade, bem como a aproximação de uma época festiva em que é expectável que a mesma resulte num aumento das interações sociais, levaram o Governo da República a adotar medidas preventivas, de modo a tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica.

Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se novamente a adoção de um conjunto de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre, bem como o cumprimento integral das regras e orientações previstas no manual de procedimentos para o ano letivo 2021/2022;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

2) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

3) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços informarem os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

4) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pelos clientes, no acesso a:
- Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
- Estabelecimentos de restauração e similares (não é aplicável para permanência em esplanadas abertas ou para efeitos de acesso a instalações sanitárias ou sistemas de pagamento);
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares;
- Eventos com lugares marcados ou outros eventos referidos em normas da Direção-Geral da Saúde;
- Ginásios e academias.

5) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da EU nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pelos clientes, no acesso a bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança.

6) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da EU na modalidade de recuperação ou da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), no acesso a:
- Eventos de grande dimensão, eventos desportivos, eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre;
- Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
- Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.

7) Para efeitos do presente comunicado, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

8) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de alerta, de que os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco.

9) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 8, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

10) Manutenção, em cumprimento da situação de calamidade, de adoção das medidas de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, tais como:
- A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;
- A obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os profissionais destas estruturas;
- A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto.

11) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

12) Determinação, em cumprimento da situação de calamidade, de suspensão, entre o dia 2 e 9 de janeiro de 2022, das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres; das atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso. Alguns estabelecimentos de ensino irão permanecer abertos para assegurar o apoio para os filhos de trabalhadores de serviços essenciais.

13) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de encerramento dos bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022.

14) Decisão de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos serviços do municipais de Arruda dos Vinhos, na semana de 3 a 7 de janeiro de 2022, mantendo-se os serviços de atendimento ao público presenciais abertos com 1 trabalhador.

15) Decisão de manutenção de encerramento da Universidade das Gerações e Centros de Convívio Sénior.

16) Decisão de retomar a divulgação de comunicados regulares sobre evolução da situação epidemiológica da COVID-19 no concelho , pelo menos duas vezes por semana.

17) Recomendação para aderir à campanha de Vacinação contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal.

Deveres gerais:
a) distanciamento físico de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
b) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
c) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
d) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
e) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.


O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021.

A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras


Arruda dos Vinhos, 30 de novembro de 2021,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo


Comunicado n.º 18/2021 SMPC - situação de calamidade - medidas de controlo

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