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Comunicado n.º 12/2021 SMPC - regras específicas para município com risco muito elevado

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, n.º 76-A/2021, de 17 de junho, n.º 77-A/2021, de 24 de junho, n.º 86-A/2021, de 1 de julho e do comunicado do Conselho de Ministros do dia de ontem, 8 de julho de 2021, que prorroga a declaração da situação de calamidade para todo o território nacional, na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

Em resultado do Conselho de Ministros de ontem, dia 8 de julho de 2021, e considerando que a situação epidemiológica no Município de Arruda dos Vinhos regista, pela segunda avaliação consecutiva, uma taxa de incidência superior a 240 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias, aplicam-se as regras específicas de controlo da pandemia aplicáveis a municípios de risco muito elevado.
Sensibiliza-se toda a comunidade local, de forma individual e coletiva, para que se empenhe e se responsabilize na adoção de comportamentos preventivos e de combate à pandemia.
Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da exigência de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local, no momento do check-in, em todo o território continental, independentemente do nível de risco de cada concelho.

2) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de funcionamento dos estabelecimentos de restauração até às 22h30. Sendo que às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior está permitido apenas aos portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo, nos concelhos de risco elevado e muito elevado. Esta regra entra em vigor às 15h30 de sábado dia 10 de julho.

3) Para os fins indicados nos pontos 1 e 2 são admitidos quatro tipos de testes:
- Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
- Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
- Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado;
- Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.

4) Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos e para participar em eventos.

5) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de manutenção de limitação da circulação em espaços e vias públicas ou equiparadas, devendo os cidadãos permanecer no respetivo domicílio no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, nos concelhos de risco elevado e muito elevado.

6) Recomendação da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

7) Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, das atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho na sua atual redação, às 21h00 durante os dias úteis e às 15h30 aos sábados, domingos e feriados. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.

8) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares deverá assegurar as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação, tais como não ser permitido a permanência de grupos superiores a 4 pessoas no interior ou a 6 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. Sempre que os cidadãos se encontrem nas esplanadas e não estejam a consumir devem fazer o uso da máscara.

9) No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Quer na modalidade de entregas ao domicílio, quer na modalidade de venda por take-away, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 21h00 e até às 06h00.

10) Manutenção da determinação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

11) No período após as 21h00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.

12) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, e nos termos das orientações específicas da DGS de:
- A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
- A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas orientações da DGS;
- A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
- A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as orientações da DGS.

13) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da proibição da realização de celebrações e de outros eventos em interior, à exceção das seguintes, devendo observar-se todas as regras e orientações emanadas pela DGS:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias,
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25% do espaço em que sejam realizados),
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, com diminuição de lotação,
- Eventos de natureza cultural, como o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, desde que sejam observadas as regras definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho na sua atual redação.

14) Determinação de reabertura dos parques infantis a partir do dia 14 de julho de 2021, em articulação com as Juntas de Freguesia e tendo em conta o término do ano letivo 2020/2021 e a caducidade do manual de procedimentos COVID-19.

15) Recomendação para aceitar a toma da vacina contra a COVID-19, quando convocado para o efeito pelas autoridades de saúde.

16) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.
Deveres gerais:
a) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
b) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
c) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
d) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
e) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 10 de julho de 2021.

A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras

Arruda dos Vinhos, 09 de julho de 2021
O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo



Comunicado n.º 12/2021 SMPC - regras específicas para município com risco muito elevado

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