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Comunicado - 3.ª fase de desconfinamento

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, e do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril que regulamenta a aplicação do estado de emergência, com vista à redução do risco de transmissibilidade da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

Prosseguindo a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e tendo em conta a avaliação dos critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia, o Governo da República decidiu avançar tal como estava previsto na generalidade do país à exceção daqueles concelhos em que o risco de transmissão é considerado elevado.
A situação epidemiológica no Município de Arruda dos Vinhos , nomeadamente no que concerne à taxa de incidência, classifica o concelho no nível em que o plano de desconfinamento avança para a terceira fase, sem descurar o sentido de responsabilidade e compromisso individual que é imprescindível para controlar a pandemia.
Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito do Estado de Emergência e da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Determinação de reabertura dos seguintes serviços/instalações municipais:
- Serviço Educativo e Cultural;
- Galeria Municipal;
- Oficina do Artesão;
- Serviço TUA-C.A.S.A. (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos – Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda).

2) Decisão de manutenção da linha municipal direta por forma a agilizar processos de licenciamento de esplanadas em espaço público, sem a cobrança da respetiva taxa, de acordo com a deliberação da reunião de câmara de 20 de novembro de 2020 – através do seguinte endereço de e-mail: esplanadas2020@cm-arruda.pt.

3) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de retoma das atividades letivas do ensino secundário, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, estabelecendo-se também, para os alunos que retomam ou tenham retomado as atividades letivas e educativas, o levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, em cumprimento das orientações e regras comportamentais estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e quando aplicável, em cumprimento das regras e orientações previstas no manual de procedimentos para o ano letivo 2020/2021, aprovado pelos órgãos municipais e pelo Conselho Municipal de Educação.

4) Proibição de circulação, em cumprimento do estado de emergência, em espaços e vias públicas ou equiparadas, devendo permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, nomeadamente para aquisição de bens e serviços, realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora, para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência.

5) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, da manutenção de encerramento dos parques infantis, equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness) e dos parques e recintos desportivos.

6) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de que os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away. Na modalidade de venda por take-away é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Quer na modalidade de entregas ao domicílio, quer na modalidade de venda por take-away, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20h00 e até às 06h00.

7) O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares não é permitido para a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. Sempre que os cidadãos se encontrem nas esplanadas e não estejam a consumir devem fazer o uso da máscara.
8) Manutenção da determinação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

9) No período após as 20h00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.

10) Determinação de encerramento, em cumprimento do estado de emergência, das atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, às 21h00 durante os dias úteis e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.

11) Determinação de encerramento, em cumprimento do estado de emergência, dos estabelecimentos de restauração e similares às 22h30 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados. Aos sábados, domingos e feriados apesar de encerrarem às 13h00, podem continuar a sua atividade exclusivamente em regime de entrega ao domicílio.

12) Permissão, em cumprimento do estado de emergência, e nos termos das orientações específicas da DGS de:
- A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas orientações da DGS;
- A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
- A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de alto risco de acordo com as orientações da DGS.

13) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, da proibição da realização de celebrações e de outros eventos em interior, à exceção das seguintes, devendo observar-se todas as regras e orientações emanadas pela DGS:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias,
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25% do espaço em que sejam realizados),
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, com diminuição de lotação,
- Eventos de natureza cultural, como o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, desde que sejam observadas as regras definidas no decreto n.º 7/2021 de 17 de abril.

14) A determinação que os operadores económicos promovam a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso.

15) A determinação que os operadores económicos promovam a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes.

16) A determinação que os operadores económicos, nomeadamente médias superfícies comerciais, promovam a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores.

17) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.

18) Recomendação para aceitar a toma da vacina contra a COVID-19, quando convocado para o efeito pelas autoridades de saúde.

Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
d) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
e) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
f) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual;

O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 19 de abril de 2021.

A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras



Arruda dos Vinhos, 18 de abril de 2021,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo


Comunicado n.º 6/2021 - SMPC - 3.ª fase de desconfinamento

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