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Comunicado n.º 1/2022 SMPC - medidas de controlo da pandemia

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro e n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro, que declara situação de calamidade para todo o território nacional continental na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

A evolução recente da situação epidemiológica no País tem vindo a registar uma maior transmissibilidade da doença sem que isso corresponda a uma maior pressão sobre os serviços e internamentos do SNS, no entanto a incerteza a respeito da evolução do vírus e da pandemia da doença COVID -19 e quanto à gravidade da variante Ómicron exige cautela e prudência na adoção de medidas que procurem combater o agravamento da situação epidemiológica.

Deste modo, em face da cautela que a presente situação exige, o Governo da República mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas.
Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a manutenção da adoção de um conjunto de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre, bem como o cumprimento integral das regras e orientações previstas no manual de procedimentos para o ano letivo 2021/2022;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

2) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

3) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de retoma das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres; das atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior em cumprimento das orientações e regras comportamentais estabelecidas pela DGS, e quando aplicável, em cumprimento das regras e orientações previstas no manual de procedimentos para o ano letivo 2021/2022.

4) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 1 pessoa por cada 5 m2, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

5) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na sua atual redação, ou da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), pelos clientes, no acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.

6) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na sua atual redação ou da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, no acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares.

7) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco. (os requisitos de acesso estão definidos nos pontos n.º 9 e 11)

8) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 7, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização. (os requisitos de acesso estão definidos nos pontos n.º 9 e 11)

9) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na sua atual redação, ou da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo no acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, não abrangidos pelo n.º
11 (não sendo aplicável a celebrações religiosas).

10) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na sua atual redação, ou da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, no acesso a ginásios e academias.

11) Independentemente do dia da semana ou do horário, determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na sua atual redação, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, no acesso a:
- Eventos de grande dimensão, eventos desportivos, eventos que não tenham lugares marcados, eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou eventos que se realizem em recintos improvisados, cobertos ou ao ar livre;
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança;
- Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
- Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.

12) Para efeitos do disposto no ponto anterior (n.º 10) está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID -19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID -19 administrada para além do esquema vacinal completo conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

13) Para efeitos do presente comunicado, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho na atual redação, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

14) Manutenção, em cumprimento da situação de calamidade, de adoção das medidas de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, tais como:
- A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;
- A obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os profissionais destas estruturas;
- A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto.

15) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

16) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, da obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, até ao dia 14 de janeiro de 2022.

17) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de encerramento dos bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos com espaço de dança até às 22h00 do dia 14 de janeiro de 2022.

18) Decisão de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos serviços municipais de Arruda dos Vinhos, até ao dia 14 de janeiro de 2022, mantendo-se os serviços de atendimento ao público presenciais abertos com 1 trabalhador.

19) Decisão de reabertura da Biblioteca Municipal Irene Lisboa, Centro Municipal da Juventude, bem como manutenção das atividades culturais previstas.

20) Decisão de suspensão do Serviço de Transporte – TUA C.A.S.A. (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos – Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda) até dia 14 de janeiro de 2022.

21) Recomendação para aderir à campanha de Vacinação contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal.

Deveres gerais:
a) distanciamento físico de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
b) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
c) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
d) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
e) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 10 de janeiro de 2022.
A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras
Arruda dos Vinhos, 8 de janeiro de 2022,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo



Comunicado n.º 1/2022 SMPC - medidas de controlo da pandemia

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