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Comunicado - Renovação do Estado de Emergência

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência, com vista à redução do risco de transmissibilidade da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

Considerando que a situação epidemiológica no Município de Arruda dos Vinhos regista um número de casos confirmados que classifica o concelho com um nível de risco elevado, segundo a classificação do Conselho de Ministros do dia 21 de novembro de 2020, salienta-se que continuam a ser aplicáveis regras especiais para o concelho.

Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito do Estado de Emergência e da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade de observação de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações, de forma a equilibrar a atividade económica local e o controlo sanitário.

1) Determinação de limitação à circulação entre concelhos, sendo que os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23h00 do dia 27 de novembro de 2020 (sexta-feira) e as 05h00 do dia 2 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e entre as 23h00 do dia 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e as 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020 (quarta-feira), salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, ou pelas exceções referidas no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nomeadamente deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas.

2) Nos dias 30 de novembro e 7 de Dezembro, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, excetuando-se os trabalhadores dos serviços essenciais que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período. Deste modo, nas referidas datas, os serviços da autarquia (não essenciais) estarão encerrados, bem como o serviço de TUA-C.A.S.A. (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos – Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda).

3) Nos dias 30 de novembro e 7 de Dezembro, ficam igualmente suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..

4) Proibição de circulação em espaços e vias públicas ou equiparadas, diariamente entre as 23h00 e as 05h00, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis autorizadas no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nomeadamente para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, por motivos de saúde, para aquisição de produtos alimentares e de higiene.

5) Determinação do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos restantes horários, no qual os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações autorizadas no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

6) Determinação de encerramento às 22h00, dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto os estabelecimentos autorizados no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro nomeadamente:
a) Farmácias;
b) Consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências
c) Estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas,
d) Os postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.

7) Determinação de encerramento às 22h30 dos estabelecimentos de restauração , sendo que estes estabelecimentos não poderão ter mesas com mais de 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

8) Determinação de encerramento à 01h00 dos estabelecimentos de restauração e similares, que tendo encerrado às 22h30, poderão continuar a sua atividade exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

9) Determinação de encerramento às 22h30 dos equipamentos culturais.

10) Autorização da realização de feiras e mercados de levante, nos termos do artigo 38.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, mediante o reforço das condições de segurança, execução e aplicação de plano de contingência e do cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde.

11) Determinação da proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou de natureza científica (em que ambas as situações) que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas pela DGS. A realização dos referidos eventos (de exceção) deverá ser comunicada ao Serviço Municipal de Proteção Civil (proteccao.civil@cmarruda.pt).

12) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso e manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho.

13) Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
d) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
e) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
f) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

Arruda dos Vinhos, 23 de novembro de 2020,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo

Comunicado n.º 18/2020 SMPC - Renovação do Estado de Emergência

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