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Comunicado - Clarificação das medidas restritivas

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, e dos Decretos n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro que regulamentam a aplicação do estado de emergência, com vista à redução do risco de transmissibilidade da COVID-19 e do comunicado do Conselho de Ministros do dia de hoje, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:

Considerando o agravamento acentuado da situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID -19 no país, verificando-se um aumento significativo de novos casos de contágio da doença, internados e falecidos, e com o aumento do número de casos também no Município de Arruda dos Vinhos;

Considerando as recentes decisões dos Órgãos de Soberania em matéria de decretamento do Estado de Emergência, e nomeadamente do Governo da República, no que diz respeito à sua regulamentação;

Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito do Estado de Emergência e da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a adoção de um conjunto significativo de novas regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de suspensão de todas as atividades letivas, em todos os níveis de ensino, a partir de 22 de janeiro. Alguns estabelecimentos de ensino irão permanecer abertos para assegurar o apoio para os filhos de trabalhadores de serviços essenciais.

2) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de encerramento ao público da Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos.

3) Proibição de circulação, em cumprimento do estado de emergência, em espaços e vias públicas ou equiparadas, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis autorizadas no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente para aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência.

4) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de limitação à circulação entre concelhos, sendo que os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20h00 de sexta-feira e as 05h00 de segunda-feira, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, ou pelas exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

5) Determinação de suspensão, em cumprimento do estado de emergência, das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais. A referida suspensão não se aplica aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.

6) Determinação de encerramento, em cumprimento do estado de emergência, das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos da alínea anterior, às 20h00 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20h00 durante os dias de semana e às 17h00 aos sábados, domingos e feriados.

7) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away. Na modalidade de venda por take-away é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Na modalidade de entregas ao domicílio, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20h00.

8) Determinação de encerramento, em cumprimento do estado de emergência, dos parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

9) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.


Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) realização de deslocações estritamente necessárias, e no ato de compras, realizá-las durante o mais curto espaço de tempo possível, e preferencialmente sozinho;
d) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
e) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
f) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
g) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.


A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras

Arruda dos Vinhos, 21 de janeiro de 2021,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo


Comunicado n.º 3/2021 - SMPC - Clarificação das medidas restritivas

Comunicados COVID-19



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