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Comunicado - 1.ª fase de desconfinamento

O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento do Decreto do Presidente da República n.º 25 -A/2021, de 11 de março que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, e do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março que regulamenta a aplicação do estado de emergência, com vista à redução do risco de transmissibilidade da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte, após ter sido ouvida a Comissão Municipal de Proteção Civil, reunida na data de hoje:

Após um novo período de confinamento quase generalizado e a paralisação muito significativa das atividades económicas, durante um período de dois meses, verifica-se uma redução consistente no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19 , bem como da sua taxa de transmissão, pelo que se torna necessário o país e o município voltarem, de forma lenta, gradual, progressiva e com responsabilidade, ao retomar das atividades.
Considerando as recentes decisões dos Órgãos de Soberania em matéria de decretamento do Estado de Emergência, e nomeadamente do Governo da República, no que diz respeito à sua regulamentação.

Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito do Estado de Emergência e da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.

1) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar e ama, e ainda, para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas, atividades de apoio à família e de enriquecimento curricular, das atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, em cumprimento das orientações e regras comportamentais estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e quando aplicável, em cumprimento das regras e orientações previstas no manual de procedimentos para o ano letivo 2020/2021, aprovado pelos órgãos municipais e pelo Conselho Municipal de Educação.

2) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares.

3) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, comércio de automóveis, serviços de mediação imobiliária, parques, jardins (excepto jardim do palácio do Morgado), espaços verdes e espaços de lazer, com excepção dos parques infantis, equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness) e dos parques e recintos desportivos.

4) Determinação de reabertura da Biblioteca Municipal Irene Lisboa, apenas com acesso ao balcão para devolução e levantamento de livros.

5) Prorrogação automática de prazos, até ao dia 31 de março, de processos municipais para:
   - prazos processuais;
   - prazos de pagamento relacionados com serviços municipais, incluindo os serviços de água e saneamento e suspensão de eventuais juros indemnizatórios;
   - prazos de apresentação de defesa e pagamento de coimas ou execuções fiscais.

6) Proibição de circulação, em cumprimento do estado de emergência, em espaços e vias públicas ou equiparadas, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis autorizadas no Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, nomeadamente para aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora, para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência.

7) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de limitação à circulação entre concelhos, sendo que os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio, aos fins-de-semana, no período compreendido entre as 20h00 de sexta-feira e as 05h00 de segunda-feira, e, ainda, limitação à circulação entre concelhos, diariamente, a partir do dia 26, e até 31 de março, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, ou pelas exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

8) Determinação de suspensão, em cumprimento do estado de emergência, das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais. A referida suspensão não se aplica aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

9) Determinação de encerramento, em cumprimento do estado de emergência, das atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do número anterior, às 21h00 durante os dias úteis e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.

10) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, de que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away. Na modalidade de venda por take-away é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Quer na modalidade de entregas ao domicílio, quer na modalidade de venda por take-away, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20h00 e até às 06h00.

11) Autorização da realização de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares, mediante o reforço das condições de segurança, execução e aplicação de plano de contingência e do cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde. No caso da feira de Arranhó, a entidade organizadora, Junta de Freguesia de Arranhó, deverá acautelar o cumprimento de todas as regras estabelecidas anteriormente.
12) Determinação, em cumprimento do estado de emergência, da proibição da realização de celebrações e de outros eventos à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, recomendando-se a redução da respetiva lotação dos espaços a 25% dos lugares sentados, devendo observar-se no entanto todas as regras e orientações emanadas pela DGS, cabendo a cada confissão religiosa assegurar o cumprimento das mesmas.

13) Autorização para abertura dos cemitérios ao público, desde que observadas as regras que nesta matéria foram fixadas aquando do feriado de 1 de novembro de 2020, sendo competência da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos o cumprimento e a observância dessas regras no que diz respeito ao Cemitério Municipal, e das respetivas Juntas de Freguesia em cada um dos cemitérios das Freguesias de Arranhó, Cardosas, e S. Tiago dos Velhos.

14) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.


Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) realização de deslocações estritamente necessárias, e no ato de compras, realizá-las durante o mais curto espaço de tempo possível, e preferencialmente sozinho;
d) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
e) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
f) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
g) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.

O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00 do dia 15 de março de 2021.


A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.

#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras

Arruda dos Vinhos, 14 de março de 2021,

O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo



Comunicado n.º 4/2021 - SMPC - 1.ª fase de desconfinamento

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